Para o profissional
Contribuição Social Urbana (CSU)
Contribuição Associativa
Confira as perguntas mais freqüentes
referentes às contribuições:
1. O ARQUITETO E URBANISTA DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Desde a reforma trabalhista, sancionada em 2018, a Contribuição Social Urbana não é mais obrigatória. Entretanto, ela ainda é vigente no art. 579 da CLT. Portanto, todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, pode pagar a CSU em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
2. SOBRE A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Sou arquiteto e urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato.
Sou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
3. SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Sou arquiteto e urbanista profissional liberal e já pago a anuidade para o CAU,
estou isento do pagamento da contribuição sindical?
4. SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Trabalho para uma empresa privada e o setor de RH realiza o desconto da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos arquitetos e urbanistas?
5. SOBRE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal. A quem devo pagar a contribuição sindical?
6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS 70 ANOS
Certos conselhos profissionais concedem isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical acontece o mesmo?
7. SOBRE O NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não estou exercendo a profissão de arquiteto e urbanista.
Posso deixar de pagar a contribuição sindical?
8. PROFISSIONAL LIBERAL E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal
e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
9. O IDOSO PRECISA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
A Contribuição Sindical tem caráter tributário e é devida por todos aqueles que estejam exercendo sua atividade profissional, na condição de empregado ou profissional liberal. A circunstância de ser idoso não afasta o pagamento da CSU. O que afastará a exigibilidade é a interrupção do exercício profissional, como já esclarecido mais acima.
10. COMO É DESTINADA A VERBA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação do produto da arrecadação da contribuição sindical. Vale esclarecer que a contribuição sindical é comumente recolhida pelos sindicatos, mas o valor é repartido com as federações, confederações, centrais sindicais e para o Governo Federal. Neste caso, parte da arrecadação é destinada ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com os artigos 590 e 591.
11. SOBRE OS CONVÊNIOS DO SINDICATOS DE ARQUITETOS E URBANISTAS?
O pagamento da Contribuição Sindical pelo arquiteto e urbanista prevê alguns direitos, em conformidade com a legislação e dependendo do estatuto de cada um dos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas do País. Para usufruir de todos os direitos advindos dos convênios, o profissional deverá se associar ao sindicato.
12. COMO REGULARIZAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE ESTÁ EM ATRASO?
O arquiteto e urbanista que estiver em atraso com a CSU deverá buscar, junto à tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos. Os encargos de mora sobre os débitos da CSU estão definidos no citado art. 600: “Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”